Essa é uma dúvida que muitos brasileiros residentes no exterior possuem.
E a resposta é, sim!
O brasileiro não residente, mesmo após a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, poderá continuar contribuindo para o Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS na modalidade “Segurado Facultativo”.
O Segurado Facultativo pode optar por duas alíquotas para a sua contribuição:
- Alíquota de 20%; ou
- Alíquota de 11%.
Plano Normal: alíquota de 20% para a sua contribuição:
A alíquota de 20%, considerada do Plano Normal, lhe dará o direito a todos os benefícios previdenciários, podendo se aposentar por idade, invalidez ou tempo de contribuição.
Nesta alíquota, você poderá ainda escolher o valor do salário de contribuição, isto é, o valor base para aplicar a alíquota de 20%. O salário de contribuição deve variar de R$1.100,00, sendo o valor mínimo, a R$6.433,57, sendo o valor máximo para calcular a contribuição.
Plano Simplificado: alíquota de 11%
Já a contribuição com a alíquota de 11%, chamada de Plano simplificado, lhe dará o direito a todos os benefícios da Previdência Social, exceto à aposentadoria por tempo de contribuição.
Outro aspecto da contribuição pelo Plano Simplificado, é que se deve calcular o valor a contribuir com base no valor do salário-mínimo vigente, não havendo a opção de escolha da base de cálculo.
Resumo dos valores para contribuição e alíquotas:
Salário de Contribuição | Alíquota | Valor |
R$1.100,00 | 5% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição). Alíquota exclusiva do Facultativo Baixa Renda. | R$55,00 |
R$1.110,00 | 11% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição). Alíquota Exclusiva do Plano Simplificado de Previdência | R$121,00 |
R$1.110,00 até R$6.433,57 | 20% | Entre R$220,00 (salário mínimo) e R$1.286,71 (teto) |
Além da escolha da alíquota (e da faixa salarial de recolhimento, para o Plano Normal), é possível escolher a periodicidade de pagamento: mensal ou trimestral. Deve-se escolher o código para recolhimento para cada caso:
Alíquota | Periodicidade | Código de Recolhimento |
20% | Mensal | 1406 |
Trimestral | 1457 | |
11% | Mensal | 1473 |
Trimestral | 1490 |
Há algumas regras para se filiar ao regime de Segurado Facultativa, conforme Instrução Normativa no. 77/2015, sendo alguma delas:
- Se maior de 16 anos;
- Não exercer atividade remunerada que se enquadre como filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (caso de empregados com carteira assinada no Brasil) ou do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (caso de servidores públicos no Brasil)
- Não ser filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil tenha acordo internacional.
Segue a letra da lei com os trechos relevantes para os não residentes no Brasil:
Art. 55. Podem filiar-se na qualidade de facultativo os maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como filiados obrigatórios do RGPS.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
[…]IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
[…]X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; (Art. 55, Instrução Normativa no. 77/2015 ).
Para verificar se o seu país de residência tem acordo previdenciário com o Brasil, nós recomendamos que você verifique nos sites oficiais do Governo Federal do Brasil (gov.br), do Itamaraty ou de órgãos oficiais do país em que você contribui para a previdência.
Infelizmente, a página oficial do Governo Federal brasileiro, que reunía os acordos de previdência internacional, foi desativada, e não há, neste momento, um local único para a consulta atualizada de todos os acordos.
Exemplos de sites oficiais com os acordos internacionais previdenciários:
– Página do Governo Federal do Brasil (acordo Brasil-Canadá);
– Página do Itamaraty – Consulado Geral do Brasil em Milão (acordo Brasil-Itália);
– Página do Governo Federal do Brasil com a lei que promulga o acordo Brasil-Portugal
Por fim, destacamos que o não residente no Brasil não é permitido contribuir como Contribuinte Individual:
Art. 20. É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput do art. 9º do RPS:
[…]
§ 3º É vedada a inscrição na categoria de contribuinte individual para brasileiro residente ou domiciliado no exterior [grifo próprio] (Instrução Normativa no. 77/2015).
Fonte: Brasil TAX
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